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Artigo 914.ºCaução a favor de incapazes

Vigente desde: 26/06/2013
a)A caução é prestada por dependência do arrolamento ou inventário;
b)Se o representante do incapaz ou do ausente não indicar a caução que oferece, observa-se o disposto para o caso de esse representante não querer ou não poder prestar a caução;
c)As atribuições do juiz relativas à fixação do valor, à apreciação da idoneidade da caução e à designação das diligências necessárias são exercidas pelo conselho de família, quando a este pertença conhecer da caução.

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