Se não tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade, mas a perícia concluir que a coisa não pode ser dividida em substância, seguem-se os termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 928.º — Indivisibilidade suscitada pela perícia
Vigente desde: 26/06/2013
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