Saltar para o conteudo principal

Artigo 949.ºPrestação forçada de contas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2018
1 -Se o tutor ou acompanhante não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do acompanhado, do novo acompanhante, quando o haja, ou de qualquer parente sucessível do incapaz.
2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado se tal se justificar de acordo com critérios de equidade.
3 -Sendo as contas apresentadas em tempo, seguem-se os termos indicados no artigo anterior.
4 -Se as contas não forem apresentadas, o juiz ordena as diligências que tiver por convenientes, podendo designadamente incumbir pessoa idónea de as apurar para, finalmente, decidir segundo juízos de equidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/08/2018

Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 14/08/2018