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Artigo 963.ºReforma dos articulados, das decisões e das provas

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Se for necessário reformar os articulados, na falta de duplicados ou de outros documentos que os comprovem, as partes são admitidas a articular outra vez.
2 -Tendo sido proferidas decisões que não seja possível reconstituir, o juiz decide de novo como entender.
3 -Se a reforma abranger a produção de provas, são estas reproduzidas, sendo possível, e, não o sendo, substituam-se por outras.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013