1 -Se for necessário reformar os articulados, na falta de duplicados ou de outros documentos que os comprovem, as partes são admitidas a articular outra vez.
2 -Tendo sido proferidas decisões que não seja possível reconstituir, o juiz decide de novo como entender.
3 -Se a reforma abranger a produção de provas, são estas reproduzidas, sendo possível, e, não o sendo, substituam-se por outras.