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Artigo 979.ºTribunal competente

Vigente desde: 26/06/2013
Para a revisão e confirmação é competente o tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 80.º a 82.º.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013