Saltar para o conteudo principal

Artigo 14.ºComprovação do direito de prioridade

Vigente desde: 10/12/2018
1 -O INPI, I. P., pode exigir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, de um certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução para língua portuguesa.
2 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por um mês.
3 -A apresentação da cópia do pedido, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.
4 -A falta de cumprimento do previsto no presente artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/12/2018