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Artigo 172.ºCaducidade

Vigente desde: 10/12/2018
a)Decorridos 10 anos a contar do último dia do ano civil em que o pedido de registo foi formalmente apresentado, ou do último dia do ano civil em que a topografia foi explorada comercialmente, em qualquer lugar, se este for anterior;
b)Se a topografia não tiver sido explorada comercialmente, 15 anos após a data em que esta tinha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/12/2018