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Artigo 18.ºSuspensão do estudo

Vigente desde: 10/12/2018
1 -A requerimento do interessado e, quando aplicável, com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a seis meses, insuscetível de prorrogação.
2 -O estudo pode ainda ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial suscetível de afetar a decisão sobre o mesmo.

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Vigente desde: 10/12/2018