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Artigo 193.ºÂmbito da proteção

Vigente desde: 10/12/2018
1 -O âmbito da proteção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado.
2 -Na apreciação do âmbito de proteção deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do seu desenho ou modelo.

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Vigente desde: 10/12/2018