1 -Às marcas coletivas e às marcas de certificação ou de garantia aplicam-se, com as necessárias adaptações, os fundamentos de recusa previstos para as marcas de produtos e serviços.
2 -O registo de marca é ainda recusado quando:
a)A marca não preencha as condições previstas nos artigos 214.º e 215.º;
b)Não seja respeitado o disposto no artigo 216.º;
c)A marca seja suscetível de induzir o público em erro relativamente ao caráter ou significado da marca, nomeadamente se esta for suscetível de dar a impressão que se trata de outra realidade que não uma marca coletiva ou uma marca de certificação ou de garantia;
d)Não seja apresentado o regulamento de utilização da marca;
e)O regulamento de utilização da marca não contenha as indicações necessárias ou seja contrário à ordem pública e aos bons costumes.