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Artigo 238.ºConceito de imitação ou de usurpação

Vigente desde: 10/12/2018
1 -A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:
a)A marca registada tiver prioridade;
b)Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;
c)Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
2 -Para os efeitos da alínea b) do número anterior:
a)Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins;
b)Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins.
3 -Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada.

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