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Artigo 240.ºDireito ao registo

Vigente desde: 10/12/2018
O requerente ou o titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar a proteção da sua marca nas partes contratantes que constituem a União de Madrid, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 10/12/2018