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Artigo 279.ºAnulabilidade

Vigente desde: 10/12/2018
1 -Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo é anulável quando for anulado o título da recompensa.
2 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 262.º a 265.º, com exceção do n.º 2 deste último artigo, e no artigo 266.º

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