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Artigo 29.ºAverbamentos

Vigente desde: 10/12/2018
1 -Estão sujeitos a averbamento no INPI, I. P.:
a)A transmissão e renúncia de direitos privativos;
b)A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;
c)A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efetuadas nos termos legais;
d)A interposição das ações judiciais de declaração de nulidade ou de anulação, a apresentação em tribunal de pedido reconvencional com a mesma finalidade e os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de direitos privativos apresentados no INPI, I. P.;
e)Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos;
f)Os regulamentos de utilização das marcas coletivas e das marcas de certificação ou de garantia, bem como as respetivas alterações.
2 -Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respetivo averbamento.
3 -Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
4 -O averbamento é efetuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.
5 -Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo.
6 -Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Histórico de Alterações

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