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Artigo 294.ºInalterabilidade do logótipo

Vigente desde: 10/12/2018
1 -O logótipo deve conservar-se inalterado, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.
2 -A inalterabilidade deve entender-se, com as necessárias adaptações, em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 255.º, relativo às marcas.

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Vigente desde: 10/12/2018