1 -Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é nulo quando o respetivo pedido de registo tenha sido efetuado de má-fé ou quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas b), d) e f) do artigo 302.º
2 -É aplicável aos pedidos de declaração de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 262.º a 266.º