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Artigo 315.ºAquisição, utilização e divulgação lícitas de segredos comerciais

Vigente desde: 10/12/2018
a)Descoberta ou criação independente;
b)Observação, estudo, desmontagem ou teste de um produto ou objeto que tenha sido disponibilizado ao público ou que esteja legalmente na posse do adquirente da informação, não estando este sujeito a qualquer dever legalmente válido de limitar a obtenção do segredo comercial;
c)Exercício do direito dos trabalhadores, ou dos seus representantes, a informações e consultas em conformidade com as práticas nacionais ou com a lei;
d)Imposição ou permissão que resulte da lei;
e)Outra prática que, nas circunstâncias específicas em que ocorre, esteja em conformidade com as práticas comerciais honestas.

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