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Artigo 32.ºNulidade

Vigente desde: 10/12/2018
1 -As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente nulos:
a)Quando o seu objeto for insuscetível de proteção;
b)Quando, na respetiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;
c)Quando forem violadas regras de ordem pública.
2 -A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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