Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a prática de qualquer dos atos de concorrência desleal definidos no artigo 311.º
Artigo 330.º — Concorrência desleal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 29/01/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 10/12/2018
Até: 29/01/2021