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Artigo 332.ºInvocação ou uso ilegal de recompensa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
a)Invocar ou fizer menção de uma recompensa registada em nome de outrem;
b)Usar ou, falsamente, se intitular possuidor de uma recompensa que não lhe foi concedida ou que nunca existiu;
c)Usar desenhos ou quaisquer indicações que constituam imitação de recompensas a que não tiver direito na correspondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou por qualquer outro modo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/12/2018

Até: 29/01/2021