1 -É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a), b) e f) a h) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 231.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 232.º
2 -Os produtos ou artigos com as marcas proibidas nos termos do número anterior podem ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, a requerimento do Ministério Público.