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Artigo 334.ºUso de marcas ilícitas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a), b) e f) a h) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 231.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 232.º
2 -Os produtos ou artigos com as marcas proibidas nos termos do número anterior podem ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, a requerimento do Ministério Público.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/12/2018

Até: 29/01/2021