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Artigo 338.ºLegitimidade

Vigente desde: 10/12/2018
As medidas e os procedimentos cautelares previstos na presente subsecção podem ser requeridos por todas as pessoas com interesse direto no seu decretamento, nomeadamente pelos titulares dos direitos de propriedade industrial e de segredos comerciais e, também, salvo estipulação em contrário, pelos titulares de licenças, nos termos previstos nos respetivos contratos.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 10/12/2018