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Artigo 357.ºPublicação

Vigente desde: 10/12/2018
1 -A publicação prevista no artigo 350.º é feita por extrato, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes, salvo nos casos em que se entenda que não se justifica a publicitação desta identificação tendo em consideração os potenciais danos que tal medida possa causar à privacidade e à reputação do infrator.
2 -A publicação deve preservar a confidencialidade dos segredos comerciais, tendo ainda o tribunal em conta o disposto no artigo 354.º

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