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Artigo 367.ºContagem de taxas periódicas

Vigente desde: 10/12/2018
1 -As anuidades relativas a patentes, a modelos de utilidade, a registos de topografias de produtos semicondutores e os quinquénios relativos aos registos de desenhos ou modelos contam-se a partir das datas dos respetivos pedidos.
2 -As anuidades relativas a certificados complementares de proteção contam-se a partir do dia seguinte ao termo da validade da respetiva patente.
3 -As taxas periódicas relativas a todos os outros registos contam-se a partir da data da apresentação do pedido de registo.
4 -Sempre que, devido a decisão judicial ou arbitral ou a aplicação de disposições transitórias, a data de início de validade das patentes, dos modelos de utilidade ou dos registos não coincidir com a data referida nos números anteriores, a contagem das respetivas anuidades ou taxas periódicas faz-se a partir daquela data.

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