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Artigo 371.ºRestituição

Vigente desde: 10/12/2018
1 -Oficiosamente ou a requerimento do interessado, são restituídas as taxas sempre que se reconhecer terem sido pagas indevidamente.
2 -As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias que não tenham sido autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, são restituídas a requerimento de quem as depositou.

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Versão 1

Vigente desde: 10/12/2018