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Artigo 106.ºPerda e expropriação da patente

Vigente desde: 10/12/2018
1 -Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela seja expropriado por utilidade.
2 -Qualquer patente pode ser expropriada por utilidade pública mediante o pagamento de justa indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção, ou da sua utilização pelas entidades públicas, o exigir.
3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no Código das Expropriações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/12/2018