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Artigo 132.ºExame da invenção

Vigente desde: 10/12/2018
1 -O INPI, I. P., promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo.
2 -Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada reclamação, é elaborado relatório do exame no prazo de um mês.
3 -Havendo oposição, o exame é feito após a apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º
4 -Se do exame se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 -Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.
6 -Se, após resposta do requerente, subsistirem objeções à concessão do modelo de utilidade, faz-se nova notificação para, no prazo de dois meses, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida, podendo ainda ser feita, caso se justifique, uma outra notificação com idêntico prazo de resposta.
7 -Quando da resposta se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
8 -Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
9 -Se o requerente não responder à notificação, o modelo de utilidade é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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