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Artigo 47.ºTribunal arbitral

Vigente desde: 10/12/2018
1 -Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões suscetíveis de recurso judicial.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contrainteressados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
3 -O tribunal arbitral pode determinar a publicidade da decisão nos termos do n.º 5 do artigo 34.º

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Vigente desde: 10/12/2018