Saltar para o conteudo principal

Artigo 88.ºTransformação em pedido de patente nacional

Vigente desde: 10/12/2018
1 -Um pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de patente nacional, nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.
2 -Sempre que tenha sido retirado, considerado retirado ou recusado, o pedido de patente europeia pode, também, ser transformado em pedido de patente nacional.
3 -A possibilidade de transformação mencionada nos números anteriores pode aplicar-se ainda nos casos em que a patente europeia tenha sido revogada.
4 -Considera-se o pedido de patente europeia como um pedido de patente nacional desde a data da receção, pelo INPI, I. P., do pedido de transformação.
5 -Ao pedido de patente nacional é atribuída a data do pedido de patente europeia e, se for caso disso, da respetiva prioridade, salvo se a atribuição dessa data não for admissível nos termos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.
6 -O pedido de patente é recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da receção do pedido de transformação, o requerente não pagar as taxas devidas por um pedido de patente nacional ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/12/2018