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Artigo 3.ºAlteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

Vigente desde: 10/12/2018
O artigo 111.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 111.º
[...]
1 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)Ações de nulidade e de anulação de patentes, certificados complementares de proteção, modelos de utilidade e topografias de produtos semicondutores previstas no Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável, bem como os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de registos de desenhos ou modelos, marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas deduzidos em reconvenção;
d)[...];
e)[...];
f)[...];
g)[...];
h)[...];
i)[...];
j)Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal ou de infração de segredos comerciais em matéria de propriedade industrial;
k)[...];
2 -[...].

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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