Saltar para o conteudo principal

Artigo 124.º(Objecto da prova)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis.
2 -Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987