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Artigo 130.º(Vozes públicas e convicções pessoais)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Não é admissível como depoimento a reprodução de vozes ou rumores públicos.
2 -A manifestação de meras convicções pessoais sobre factos ou a sua interpretação só é admissível nos casos seguintes e na estrita medida neles indicada:
a)Quando for impossível cindi-la do depoimento sobre factos concretos;
b)Quando tiver lugar em função de qualquer ciência, técnica ou arte;
c)Quando ocorrer no estádio de determinação da sanção.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987