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Artigo 140.º(Declarações do arguido: regras gerais)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Sempre que o arguido prestar declarações, e ainda que se encontre detido ou preso, deve encontrar-se livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência.
2 -Às declarações do arguido é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 128.º e 138.º, salvo quando a lei dispuser de forma diferente.
3 -O arguido não presta juramento em caso algum.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987