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Artigo 142.º(Juiz de instrução competente)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Havendo fundado receio de que o prazo máximo referido no n.º 1 do artigo anterior não seja suficiente para apresentar o detido ao juiz de instrução competente para o processo, ou não sendo possível apresentá-lo dentro desse prazo com segurança, o primeiro interrogatório judicial é feito pelo juiz de instrução competente na área em que a detenção se tiver operado.
2 -Se do interrogatório, feito nos termos da parte final do número anterior, resultar a necessidade de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, são estas imediatamente aplicadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987