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Artigo 146.º(Pressupostos e procedimento)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -É admissível acareação entre co-arguidos, entre o arguido e o assistente, entre testemunhas ou entre estas, o arguido e o assistente sempre que houver contradição entre as suas declarações e a diligência se afigurar útil à descoberta da verdade.
2 -O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às partes civis.
3 -A acareação tem lugar oficiosamente ou a requerimento.
4 -A entidade que presidir à diligência, após reproduzir as declarações, pede às pessoas acareadas que as confirmem ou modifiquem e, quando necessário, que contestem as das outras pessoas, formulando-lhes em seguida as perguntas que entender convenientes para o esclarecimento da verdade.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987