Saltar para o conteudo principal

Artigo 177.º(Busca domiciliária)

RetificadoVersão 3Vigente desde: 26/10/2007
1 -A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
2 -Entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só pode ser realizada nos casos de:
a)Terrorismo ou criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada;
b)Consentimento do visado, documentado por qualquer forma;
c)Flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos.
3 -As buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal:
a)Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 174.º, entre as 7 e as 21 horas;
b)Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, entre as 21 e as 7 horas.
4 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 174.º nos casos em que a busca domiciliária for efectuada por órgão de polícia criminal sem consentimento do visado e fora de flagrante delito.
5 -Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
6 -Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o número anterior e feito ao presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento ou a quem legalmente o substituir.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 26/10/2007

Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 26/10/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 29/08/2007