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Artigo 183.º(Cópias e certidões)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Aos autos pode ser junta cópia dos documentos apreendidos, restituindo-se nesse caso o original. Tornando-se necessário conservar o original, dele pode ser feita cópia ou extraída certidão e entregue a quem legitimamente o detinha. Na cópia e na certidão é feita menção expressa da apreensão.
2 -Do auto de apreensão é entregue cópia, sempre que solicitada, a quem legitimamente detinha o documento ou o objecto apreendidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987