Se a aplicação de uma medida de coacção depender da pena aplicável, atende-se, na sua determinação, ao máximo da pena correspondente ao crime que justifica a medida.
Artigo 195.º — (Determinação da pena)
Vigente desde: 17/02/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 17/02/1987