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Artigo 200.ºProibição e imposição de condutas

AlteradoVersão 7Vigente desde: 24/11/2025
1 -Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:
a)Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação, freguesia ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos, seus familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes;
b)Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização;
c)Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio, ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o lugar do trabalho;
d)Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
e)Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for fixado, entregar armas ou outros objectos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a prática de outro crime;
f)Se sujeitar, mediante prévio consentimento, a tratamento de dependência de que padeça e haja favorecido a prática do crime, em instituição adequada.
2 -As autorizações referidas no número anterior podem, em caso de urgência, ser requeridas e concedidas verbalmente, lavrando-se cota no processo.
3 -A proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro implica a entrega à guarda do tribunal do passaporte que possuir e a comunicação às autoridades competentes, com vista à não concessão ou não renovação de passaporte e ao controle das fronteiras.
4 -As obrigações previstas nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 também podem ser impostas pelo juiz ao arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de perseguição, no prazo máximo de 48 horas.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando esteja em causa a obrigação prevista na alínea d) e quando tal se demonstre imprescindível para a proteção da vítima, podem ser aplicados, fundamentadamente, meios técnicos de controlo à distância, podendo ser dispensada a audiência prévia do suspeito, caso em que, se necessário, a constituição como arguido será feita aquando da notificação da medida de coação.
6 -A aplicação de obrigação ou obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
7 -No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a proibição de contactos, a proibição de adquirir ou usar certos objetos e a obrigação de entrega de certos objetos.
8 -Se houver fortes indícios da prática dos factos descritos nos n.os 1 a 3 do artigo 215.º do Código Penal e se estiver fortemente indiciada a titularidade do imóvel por parte do queixoso, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de restituição imediata do imóvel ao respetivo titular.
9 -Quando os imóveis integrem o parque habitacional público e estiverem a ser utilizados para fins habitacionais, o órgão competente para apresentar a queixa por crime de usurpação de coisa imóvel analisa as condições socioeconómicas dos visados e, quando for o caso, ativa as respostas sociais ou habitacionais adequadas e previstas na lei e regulamentos aplicáveis, podendo prescindir da apresentação de queixa quando tiver lugar a desocupação voluntária do imóvel.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 24/11/2025

Lei n.º 67/2025 - 1.ª Série(24/11/2025)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 21/12/2021

Até: 24/11/2025

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 06/09/2019

Até: 21/12/2021

Lei n.º 101/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 24/05/2017

Até: 06/09/2019

Lei n.º 24/2017 - 1.ª Série(24/05/2017)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 24/05/2017

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 29/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998