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Artigo 216.º(Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2007
O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a sua presença for indispensável à continuação das investigações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/1987

Até: 29/08/2007