O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a sua presença for indispensável à continuação das investigações.
Artigo 216.º — (Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva)
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Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Até: 29/08/2007