É punível com as penas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 369.º do Código Penal, conforme o caso, o incumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a petição de habeas corpus, relativa ao destino a dar à pessoa presa.
Artigo 224.º — (Incumprimento da decisão)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/11/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 28/11/1995
Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 17/02/1987
Até: 28/11/1995