1 -Para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.
2 -O arresto preventivo referido no número anterior pode ser decretado mesmo em relação a comerciante.
3 -A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo.
4 -Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para o tribunal civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado.
5 -O arresto é revogado a todo o tempo em que e arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta.
6 -Decretado o arresto, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação registal aplicável, promovendo-se o subsequente cancelamento do mesmo quando sobrevier a extinção da medida.
7 -O arresto preventivo é aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.
8 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 185.º e nos n.os 7 e 8 do artigo 227.º