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Artigo 231.º(Recepção a cumprimento de rogatórias)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/1998
1 -As rogatórias são recebidas por qualquer via, competindo ao Ministério Público promover o seu cumprimento.
2 -A decisão de cumprimento das rogatórias dirigidas a autoridades judiciárias portuguesas cabe ao juiz ou ao Ministério Público, no âmbito das respectivas competências.
3 -Recebida a rogatória que não deva ser cumprida pelo Ministério Público, é-lhe dada vista para opor ao cumprimento o que julgar conveniente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998