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Artigo 242.º(Denúncia obrigatória)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2007
1 -A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:
a)Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;
b)Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas;
2 -Quando várias pessoas forem obrigadas à denúncia do mesmo crime, a sua apresentação por uma delas dispensa as restantes.
3 -Quando se referir a crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular, a denúncia só dá lugar a instauração de inquérito se a queixa for apresentada no prazo legalmente previsto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/08/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/11/1995

Até: 29/08/2007

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 28/11/1995