1 -Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:
a)A efetivação de perícias, nos termos do n.º 3 do artigo 154.º;
b)A efectivação de exames, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º;
c)Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177.º;
d)Apreensões de correspondência, nos termos do artigo 179.º, n.º 1;
e)Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações, nos termos dos artigos 187.º e 189.º;
f)A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.