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Artigo 288.ºDirecção da instrução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/1998
1 -A direcção da instrução compete a um juiz de instrução, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
2 -As regras de competência relativas ao tribunal são correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução.
3 -Quando a competência para a instrução pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça ou à relação, o instrutor é designado, por sorteio, de entre os juízes da secção e fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.
4 -O juiz investiga autonomamente o caso submetido em instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998