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Artigo 29.º(Unidade e apensação dos processso)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos das disposições anteriores, organiza-se um só processo.
2 -Se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987