1 -São admissíveis na instrução todas as provas que não forem proibidas por lei.
2 -O juiz de instrução interroga o arguido e ouve a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente, quando o julgar necessário e sempre que estes o solicitarem.
Versão 2
Vigente desde: 04/09/2015
Lei n.º 130/2015 - 1.ª Série(04/09/2015)
Versão 1
Vigente desde: 17/02/1987
Até: 04/09/2015