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Artigo 304.º(Continuidade do debate)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Ao debate instrutório é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 328.º, n.os 1 e 2.
2 -O juiz interrompe o debate sempre que, no decurso dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987