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Artigo 319.º(Tomada de declarações no domicílio)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2026
1 -Se, por fundadas razões o assistente, uma parte civil, uma testemunha, um perito ou um consultor técnico se encontrarem impossibilitados de comparecer na audiência, pode o presidente ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhes sejam tomadas declarações no lugar em que se encontrarem, em dia e hora que lhes comunicará.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 7 do artigo anterior.
3 -A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência, salvo no que respeita à publicidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/09/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)

Original

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 01/09/2026

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998